Uma sentença assinada nesta segunda-feira (13) pelo juiz
Raphael Leite Guedes titular de Bom Jardim, condenou a ex-prefeita Lidiane
Leite por atos de improbidade administrativa. A ação diz respeito aos inúmeros
descontos injustificados na remuneração mensal dos servidores do magistério do
Ensino Público do Município de Bom Jardim, durante a gestão da ex-prefeita.
“Ora, a Lei Municipal 567/2012 estabelece os valores a serem pagos mensalmente
aos professores da rede de ensino municipal, devendo o gestor público fiel
cumprimento ao pagamento de tais valores, haja vista tratar-se de
contraprestação aos seus servidores pelos serviços prestados e que possuem
reconhecido caráter alimentar, sendo, portanto, irredutíveis por mera vontade
unilateral do gestor público”, destaca a sentença.
Para a Justiça, Lidiane Leite violou o disposto no art. 11,
da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que praticou ato contra
expresso comando legal e em prejuízo de inúmeros professores que restaram
prejudicados com suas obrigações mensais ao ter reduzido, diga-se,
unilateralmente e sem qualquer comprovação, os valores mensais que auferiam
regularmente. “Em que pese as alegações da demandada em sede de defesa
preliminar, não houve comprovação nos autos de ausência de recursos para
realização do pagamento dos servidores municipais”, destacou o juiz.
Para ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados, no
presente caso, milita em favor dos pedidos do Ministério Público, que comprovou
todas as alegações realizadas no processo.
“Conforme se vê das provas carreadas aos autos, há extratos bancários,
contracheques e declarações dos professores que comprovam a redução salarial
sem qualquer motivação e devido processo legal. Destarte, houve violação ao
art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, incidindo a ex-gestora na prática de ato de
improbidade administrativa”, explica a Justiça.
“Primeiramente, vale ressaltar que a improbidade
administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de
nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam
a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente,
a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o
desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de
moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da
Carta Republicana”, explanou Raphael Leite Guedes ao fundamentar a sentença,
ressaltando que o conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato
lesivo ou ilegal em si.
Sobre as penalidades - A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de
agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e
III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda
dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da
função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão
dos direitos políticos.
“Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de
agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a
aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da referida lei”,
alegou o magistrado, adiantando que não se pode desconhecer que as penalidades
deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a
natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob
pena de serem manchadas como inconstitucionais.
“No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do
dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua
o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva
comprovação de dano ao patrimônio público. No caso, os prejudicados foram os
servidores públicos com valores auferidos mensalmente em patamar inferior ao
devido e não o patrimônio municipal, razão pela qual deixo de condenar a ré,
bem como deixo de condená-la à perda da função pública, em razão de não mais
ocupar o cargo de Prefeito deste Município”, disse Raphael.
Ele julgou procedente o pedido do MP e decidiu: “Tendo em
consideração a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no Município
de Bom Jardim/MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo
12, inciso III, e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico a Lidiane Leite as
seguintes penalidades: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco)
anos; Multa civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes ao valor da
remuneração percebida pela demandada quando ocupante do cargo de Prefeita
Municipal; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de
03 (três) anos.”.
“A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de
Bom Jardim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
Ressalto que a suspensão dos direitos políticos determinada por este juízo de
direito só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos
termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92”, finaliza a sentença.
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